Documento de Identificação para Viagens de crianças e adolescentes

Os pais e responsáveis por adolescentes acima de 12 anos devem se atentar para a obrigatoriedade de documentos com foto para viagens aéreas e terrestre: medida prevista na Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e conforme a Resolução 4.308/2014, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Viagem Aérea

Agência Nacional de Aviação Civil (Anac)

RESOLUÇÃO Nº 400, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016.

https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/resolucoes/resolucoes-2016/resolucao-no-400-13-12-2016

Seção I - Do Check-in e Apresentação para Embarque

Art. 16. O passageiro deverá apresentar para embarque em voo doméstico e internacional documento de identificação civil, com fé pública e validade em todo o território brasileiro, observado o disposto no Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006.

DECRETO Nº 5.978 DE 4 DE DEZEMBRO DE 2006.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/decreto/d5978.htm

Art. 1o  Para efeito deste Regulamento, consideram-se documentos de viagem:

I - passaporte;

V - cédula de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratados, acordos e outros atos internacionais;

Ainda sobre a RESOLUÇÃO Nº 400, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016, cabe destacar:

§ 1º Uma vez que assegure a identificação do passageiro e em se tratando de voo doméstico, deverá ser aceita a via original ou cópia autenticada do documento de identificação civil referido no caput deste artigo. 

§ 3º O passageiro menor de 12 (doze) anos poderá ser admitido para o embarque em voo doméstico mediante a apresentação de sua certidão de nascimento, observados os requisitos constantes da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.


Viagem Terrestre

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT)

RESOLUÇÃO Nº 4.308, DE 10 DE ABRIL DE 2014

https://anttlegis.antt.gov.br/action/ActionDatalegis.php?acao=detalharAto&tipo=RES&numeroAto=00004308&seqAto=000&valorAno=2014&orgao=DG/ANTT/MT&codTipo=&desItem=&desItemFim=&cod_menu=5408&cod_modulo=161&pesquisa=true

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - criança: pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos;

II - adolescente: pessoa entre 12 (doze) anos e 18 (dezoito) anos de idade incompletos;

Art. 3º A identificação do passageiro de nacionalidade brasileira, maior ou adolescente, será atestada por um dos seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade (RG) emitida por órgãos de Identificação dos Estados ou do Distrito Federal;

VI - Passaporte Brasileiro;

VIII - outro documento de identificação com fotografia e fé pública em todo território nacional.

§1º Em se tratando de viagem em território nacional, os documentos referidos neste artigo podem ser aceitos no original ou cópia autenticada em cartório, independentemente da respectiva validade, desde que seja possível a identificação do passageiro.